Recife, 19 de Maro de 2024      

Registro Civil » Casamento
CASAMENTO

    

PEOCESSO DE  HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO

     O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, ou a seu pedido, por procurador perante o oficial do Registro Civil, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data prevista para a celebração do ato e deve ser instruído com os seguintes documentos:

  1. Certidão de nascimento atualizada ou documento equivalente;
  2. Declaração de duas testemunhas maiores,  não parentes  que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
  3. Declaração do estado civil, do domicilio e da residência atual dos contraentes (comprovante  de endereço);
  4. Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio;
  5. Contraente analfabeto, ou impossibilitado de  assinar, o pedido será firmado a rogo, colhida a impressão digital, com 4(quatro) testemunhas, constando da certidão de habilitação a circunstância.

HIPÓTESE DE NOIVOS  MENORES DE 18 ANOS

     Noivos maiores de 16 e menores de 18 anos há necessidade do consentimento do pai e da mãe, ou do responsável legal.

DA HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO DE ESTRANGEIRO                   

     A habilitação para casamento civil de estrangeiro deverá ser instruída, ainda, com os seguintes documentos:

  1. Certidão de Nascimento ou documento equivalente, original e traduzida por tradutor público juramentado;
  2. Certidão negativa de antecedentes criminais fornecida pelo Poder Judiciário Estadual;
  3.  Certidão negativa da Polícia Federal;
  4.  Certidão negativa da Justiça Federal;
  5.  Documento comprobatório da inexistência de impedimento matrimonial.

     O nubente estrangeiro não residente no país poderá comprovar a inexistência de impedimento matrimonial, por meio de atestado consular.

Os estrangeiros poderão fazer prova de idade, estado civil e filiação, através de cédula especial de identificação ou passaporte, acompanhados de tradução por tradutor público juramentado.

DO REGISTRO DO CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITOS CIVIS

     Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhes forneça a respectiva certidão para se casarem perante autoridade religiosa.

     A certidão mencionará o prazo legal de noventa dias de validade da habilitação, contados a partir da data de sua expedição, devendo conter ainda o fim específico a que se destina o número do livro, folha e termo do edital de proclamas.

 DO REGISTRO DO CASAMENTO GRATUITO

     Na hipótese de habilitação para casamento de pessoas  reconhecidamente pobres, a insuficiência de  recursos será comprovada mediante declaração escrita, firmada pelos próprios nubentes, no ato do requerimento de habilitação, ou por alguém a rogo, se forem analfabetos.

     A Declaração de pobreza é documento hábil para o deferimento da gratuidade, mas sua concessão poderá ser condicionada, pelo juiz,  se a atividade ou o cargo exercido por qualquer dos nubentes fizerem presumir o contrário.

 DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

     A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos conviventes ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio.

     Cumpre aos conviventes apresentarem requerimento acompanhado de declaração de união estável, assim como acerca da inexistência de impedimentos para o matrimônio.

     No requerimento será indispensável indicação da data do início da união estável.

     Recebido o requerimento, este será autuado como habilitação, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento.       

 

DO REGIME DE BENS ENTRE OS CONJUGES

     DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA: No ato da entrada no processo de habilitação para casamento, os noivos têm a liberdade de escolha do regime matrimonial dos bens. Excepcionalmente, a lei impõe um regime obrigatório, o da separação de bens, dentre outras situações quando dependerem  de suprimento judicial para casar;  do viúvo  ou da viúva do cônjuge falecido enquanto não fizerem o inventário dos bens  do casal e der partilha aos herdeiros;  do divorciado, enquanto não houver sido homologada e decidida a partilha de bens do casal exceto se  provar a inexistência de bens a partilhar; do maior e da maior de  setenta anos. Pertence ao casal os bens adquiridos na constância do casamento  (Súmula 377 do STF)

     DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL: Este Regime de Bens  é adotado na hipótese do silencio dos nubentes sobre o regime de bens que vigorará entre eles; neste caso, pertencem ao casal todos os bens adquiridos na constância do casamento, com exceção de heranças e doações recebidas e os bens adquiridos  antes do enlace matrimonial  que constituem patrimônio pessoal da mulher   ou do marido.

     DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: No Regime de Comunhão Universal, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges se comunicam inclusive as dívidas; a Lei exclui apenas os bens de efeito personalíssimo.  Para a adoção deste regime de bens, será necessário fazer uma escritura pública de pacto antenupcial.

     Pacto antenupcial é um negócio jurídico solene celebrado em cartório de notas, por escritura pública, pelo qual  os que pretendem se casar  dispõe sobre  o Regime de Bens que vigorará entre eles  desde a data do casamento. Este documento deve ser apresentado ao Oficial do Registro  durante a tramitação do processo de habilitação.

     DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: precedido, também, de escritura de pacto antenupcial, aqui cada cônjuge possui e administra o seu próprio patrimônio durante a vigência do casamento; mas que se tornam comuns no momento da  sua dissolução; ou seja: cada um tem direito a metade do que o outro adquiriu, onerosamente, durante  a vida conjugal.

     DO REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS:  Estipulado em lei ou por escritura de  pacto antenupcial, no Regime de Separação de Bens   cada cônjuge conserva ,com exclusividade, a posse e a administração dos seus bens presentes e futuros inclusive a responsabilidade por débitos, ou seja, os bens não se comunicam sejam anteriores à união ou aqueles adquiridos na constância do casamento.